CAPÍTULO SÉTIMO
Dissolução e liquidação
Artigo 30º
(Requisitos)
1. A deliberação de dissolução requer o voto favorável de três quartos do número de todos os Associados, em Assembleia expressamente convocada para esse fim.
2. Em caso de dissolução da Associação, compete exclusivamente à Assembleia Geral que for convocada para deliberar sobre a dissolução, nomear liquidatários e definir o procedimento que deve ser seguido na liquidação, de harmonia com a lei em vigor.
3. O destino do património será aquele que vier a ser deliberado por essa Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto no número um do artigo cento e sessenta e seis do Código Civil.