Radiodifusão televisiva por satélite, para a Diretiva Satélite e Cabo, é a emissão de sinal de televisão por satélite que possa ser recebida pelo público em geral, sendo que, no caso de o sinal estar codificado, essa receção é assegurada desde que os meios de descodificação sejam igualmente disponibilizados ao público em geral.
O regime previsto na Diretiva Satélite e Cabo, para a obtenção dos direitos, é bastante distinto do assinalado para a retransmissão por cabo e assenta no seguinte:
Os organismos que procedem à radiodifusão por satélite a partir de um determinado Estado Membro, estão obrigados a obter uma licença por parte dos titulares de direitos de autor e conexos, para poderem difundir o sinal contendo a sua programação.
A lei determina que a radiodifusão por satélite é uma forma de comunicação ao público, que ocorre apenas no lugar onde os sinais portadores do programa são introduzidos, sob o controlo e a responsabilidade do organismo de radiodifusão, numa cadeia ininterrupta de transmissão conducente ao satélite, e deste para a terra, com destino à captação pelo público [em geral]. É o que consta do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 333/97 de 27 de novembro, que transpôs a Diretiva Satélite e Cabo para o ordenamento português.
Deste modo, quando essa comunicação tenha lugar a partir de um outro Estado, presume-se que o ato de comunicação ao público ocorreu no País onde o sinal foi injetado no satélite, e se esse País é um Estado terceiro em relação à União Europeia, considera-se que essa comunicação ocorreu no Estado Membro em que os sinais portadores do programa foram transmitidos ao satélite a partir de uma estação de ligação ascendente que seja localizada nesse Estado Membro. Por outras palavras, basta que seja utilizada uma ligação ascendente da terra para o satélite (uplink); caso contrário, considerar-se-á que o ato de comunicação ocorreu no Estado Membro onde o organismo de radiodifusão (editorialmente responsável pelo serviço de programação) tem o seu estabelecimento principal no espaço comunitário (art.º 5.º n.º 2). Os direitos conferidos pela Diretiva Satélite e Cabo poderão então ser exercidos contra a entidade que opere a ligação ascendente ou contra o organismo de radiodifusão, consoante o caso (art.º 5.º n.º 3).
Nesse sentido, veio o Tribunal Europeu de Justiça esclarecer, no Acórdão de 13 de outubro de 2011 (Airfield e Canal Digital v SABAM e AGICOA Bélgica), que, quando os direitos de radiodifusão televisiva tiverem sido obtidos por organismos de radiodifusão considerando um determinado público-alvo, (normalmente limitado a um Estado Membro), será necessária uma nova autorização dos titulares de direitos para estender as emissões a outros públicos, nomeadamente de outros territórios não abrangidos na autorização inicial, podendo essa autorização ser obtida pelos organismos de radiodifusão cujas emissões são incluídas na oferta (“bouquet”) ou pelo operador da plataforma de distribuição desta última.
Por outro lado, e também para facilitar o intercâmbio e a circulação das obras audiovisuais via satélite, a Diretiva Satélite e Cabo prevê a possibilidade de os Estados Membros aplicarem aos titulares de direitos de autor e conexos não representados por uma entidade de gestão coletiva os mesmos acordos coletivos que vierem a ser celebrados pela entidade de gestão representativa da categoria e um organismo de radiodifusão, desde que a comunicação se verifique em simultâneo com uma emissão terrestre pelo mesmo organismo de radiodifusão e que esses titulares possam excluir a extensão do acordo às suas obras e exercer os seus direitos individual ou coletivamente ( a chamada faculdade de “opting-out”).
Esse regime é designado por “licença coletiva alargada” (“extended collective licensing” ou ECL) e distingue-se da “gestão coletiva obrigatória” porquanto, ao contrário desta última, os titulares de direitos se presumem representados pelas entidades de gestão coletiva de uma determinada categoria de direitos mas podem optar por exercer os respetivos direitos individualmente (“opt out”), não sendo obrigados a ser representados por qualquer entidade de gestão coletiva e não tendo, portanto, de sujeitar-se aos regimes contratuais acordados entre essas entidades e um ou mais organismos de radiodifusão.