GEDIPE 

Perguntas Frequentes

O Direito de Autor é um ramo do ordenamento jurídico que compreende, em Portugal, e na União Europeia, as normas provenientes de Tratados Internacionais, Diretivas Comunitárias, Leis e Decretos-Leis nacionais, bem como as decisões dos nossos tribunais (jurisprudência) e a doutrina académica relativa à proteção da criação cultural (intelectual, artística e científica) que se traduza em obras do espírito humano exteriorizadas, i.e., às quais corresponda uma forma exterior. As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas, enquanto tais, não são objeto de proteção pelo Direito de Autor. A proteção da forma incide sobre a sua originalidade e visa impedir a apropriação por outrem desse resultado do esforço e da criatividade humanas, e recompensar material e moralmente o(s) criador(es) através da previsão legal da necessidade de obter a respetiva autorização para certos modos de utilização daquela(s). Algumas utilizações são livres, por razões de ordem pública, ou estão apenas sujeitas ao pagamento de uma remuneração ou à identificação dos titulares de direitos ( ver a resposta à questão 4).

São direitos muito semelhantes aos Direitos de Autor, pela sua natureza de direitos de propriedade intelectual, mas em que a criatividade protegida não se materializa numa obra, mas sim numa ou mais prestações, contribuindo igualmente para o enriquecimento da cultura, como é o caso dos artistas (atores, intérpretes ou executantes), dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão. São-lhes também reconhecidos, a nível internacional, comunitário e nacional, vários direitos e faculdades no que diz respeito à utilização das respetivas prestações.

O principal fundamento legal dos direitos que a GEDIPE cobra, gere e distribui aos seus associados, é a Diretiva Europeia 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993 relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (adiante, Diretiva Satélite e Cabo), a qual, determina que o direito de retransmissão por cabo apenas possa ser exercido através de entidades de gestão coletiva, presumindo-se os poderes de representação dessas entidades relativamente aos titulares de direitos da categoria por elas representada, com a única exceção dos direitos de retransmissão pertencentes aos organismos de radiodifusão, segundo o art.º 10.º da referida Diretiva.
No que diz respeito à radiodifusão por satélite, a Diretiva adota o regime da gestão coletiva alargada, que não é obrigatória, tendo em conta a possibilidade de renúncia ou “opting out”. Este regime traduz-se na extensão de efeitos dos contratos de licenciamento celebrados entre a entidade de gestão coletiva representativa de cada categoria de titulares de direitos, por um lado, e, por outro, um ou vários utilizadores típicos daquelas obras ou prestações, a todos os titulares de direitos daquela categoria não representados pela referida entidade,  tendo um prazo de três anos para reclamar os seus direitos junto dessa entidade de gestão coletiva.
A referida Diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de Novembro o qual, no seu artigo 7.º (Retransmissão por cabo), determina que “o direito de autorizar ou proibir a retransmissão por cabo só pode ser exercido através de uma entidade de gestão coletiva do direito de autor, que se considera mandatada para gerir os direitos de todos os titulares, incluindo os que nela não estejam inscritos, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º quanto às emissões próprias dos organismos de radiodifusão.” 
Assim sendo, a GEDIPE é a entidade de gestão coletiva que representa, pelo menos, a totalidade dos produtores cinematográficos e audiovisuais para efeitos de cobrança e posterior distribuição de direitos de retransmissão por cabo, sendo que também se encontra legitimada para cobrar e distribuir direitos de radiodifusão por satélite, sempre que não tenha havido exercício de uma opção de exclusão (“opt-out”) por parte de uma produtora cinematográfica ou audiovisual.
 

Em princípio, são os titulares de direitos de autor e de direitos conexos quem determina as formas de exploração ou utilização da respetiva obra ou prestação. É reconhecido aos autores, e também a alguns titulares de direitos conexos, tais como os produtores de videogramas, um direito exclusivo de autorizar ou proibir essa exploração ou utilização ou então, no mínimo, um direito a receber uma remuneração equitativa. Neste último caso, os titulares não podem determinar quem pode utilizar as prestações protegidas, mas podem e devem receber uma compensação material por essas utilizações. O conceito de videograma, inicialmente constante do art.º 176.º n.º 5 do CDADC, foi recentemente alargado pelo art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14.02, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 90/2019 de 05.07, segundo a qual “‘é o suporte material, analógico ou digital, de imagens, acompanhadas ou não de sons, através do qual é permitida a visualização da obra pelos meios tecnológicos atualmente existentes, bem como qualquer outro meio de fixação, disponibilização ou interatividade que possa vir a ser determinado pela inovação tecnológica, bem como os videojogos ou jogos, disponibilizados através da Internet ou de redes especiais, independentemente do suporte material, forma de fixação ou interatividade”. Desta forma passou a ser claro que qualquer suporte material do registo de imagens e sons que permita a visualização da obra cinematográfica ou audiovisual, incluindo a respetiva disponibilização em “stream” (feixe de dados), poderá ser considerado videograma para efeitos da lei.

Mediante autorização dos titulares de direitos, e com ou sem sujeição a pagamento ou a outras condições, todas as utilizações são lícitas, desde que respeitem os direitos morais, nomeadamente, a integridade e a paternidade da obra.

Essencialmente, são três tipos de direitos, embora outros possam ser confiados à sua administração: i) Direitos de retransmissão por cabo e radiodifusão por satélite; ii) Direitos de comunicação pública, ou comunicação ao público; iii) Direitos de cópia privada (apenas distribuição, uma vez que são cobrados pela AGECOP).

As Entidades de Gestão Coletiva são organizações profissionais que adotam a forma de associações civis simples ou sociedades cooperativas, cujas finalidades, de natureza não lucrativa, assentam na representação de titulares de direitos de uma ou mais categorias, para efeitos de cobrança desses mesmos direitos e sua repartição pelos associados ou beneficiários. O traço característico destas entidades, segundo se prevê no artigo 2.º al. d) da Lei n.º 26/2015 de 14 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 100/2017 de 23 de agosto e pelo Decreto Lei n.º 89/2019 de 4 de julho é o facto de serem detidas ou controladas pelos seus próprios membros, ou seja, de pertencerem aos próprios titulares de direitos. O seu regime jurídico decorre dos diplomas legais acima referenciados e estão sujeitas à supervisão da IGAC- Inspeção Geral das Atividades Culturais. A participação como associado ou cooperante de uma EGC é, em regra, voluntária, como alternativa à gestão individual dos próprios direitos. Porém, na prática, e tal como definido pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual, a natureza de certas obras e a diversidade dos modos da sua difusão e utilização, aliadas à constante evolução das tecnologias de comunicação e à multiplicação do número de utilizadores, impõe o sistema de gestão coletiva dos direitos exclusivos, mediante o qual os titulares de direitos autorizam as organizações de gestão coletiva a gerir os seus direitos, isto é, a vigiar as utilizações das suas obras, a negociar com os eventuais utilizadores, a conceder-lhes, mediante pagamento de uma remuneração apropriada, autorizações sujeitas a determinadas condições, a receber as remunerações e a reparti-las entre os titulares de direitos. Em alguns casos essa gestão coletiva é imposta pela própria lei, sendo que os titulares de direitos não precisam de se constituir como associados para beneficiar da EGC.

Este direito ocupa o Capítulo III da Diretiva 93/83/CE de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (adiante, Diretiva Satélite e Cabo), transposta para o Direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 333/97 de 27 de novembro. Trata-se de um direito de gestão coletiva obrigatória, salvo no caso dos organismos de radiodifusão, pelo que os demais titulares de direitos apenas os podem exercer através de uma entidade de gestão coletiva, como a GEDIPE, ainda que nela não se encontrem inscritos como associados ou mesmo como beneficiários. As produtoras cinematográficas e audiovisuais são obrigatoriamente representadas por entidades de gestão coletiva para poderem cobrar direitos pela utilização das respetivas obras e prestações, pelo que não podem exercer direitos isoladamente junto das operadoras de retransmissão por cabo. O prazo de prescrição é de três anos a contar do ano da utilização/ retransmissão pelo operador (cabo) para reclamarem a sua participação nas receitas angariadas pela entidade de gestão coletiva que represente a categoria de titulares de direitos.

A GEDIPE representa os autores e os produtores cinematográficos e audiovisuais, ou seja, os titulares de direitos de autor e de direitos conexos sobre obras cinematográficas ou audiovisuais, tais como definidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC).

A AGICOA é a organização de âmbito internacional e finalidades não lucrativas que agrega as diferentes entidades de gestão coletiva responsáveis pela cobrança e distribuição de direitos de retransmissão de produtoras audiovisuais independentes, operando ao abrigo da Convenção de Berna para a proteção de obras literárias e artísticas de 1886 e da Diretiva 93/83/CEE de 27.09.1993, a chamada Diretiva Cabo e Satélite (C&S). A AGICOA tem a sua sede em Genebra, na Suíça, onde está sedeada também a OMPI. No seu website (www.agicoa.org) pode ler-se que, desde 2000, a AGICOA já cobrou e recolheu cerca de quinhentos milhões de Euros. Também o número de Países onde existem associadas AGICOA praticamente duplicou desde o ano 2000, tendo igualmente crescido regularmente o número de serviços de programas ou canais.

Em matéria de Direito de Autor e Direitos Conexos, entende-se por “direito de comunicação pública” a utilização de processos, nomeadamente técnicos, mecânicos ou eletrónicos, analógicos ou digitais, que permitam a fruição ou disseminação de obras sem que se traduzam na obtenção de cópias ou reproduções das mesmas. Distingue-se, assim, do conceito básico de “reprodução” do art.º 2.º da Diretiva 2001/29/CE de 22 de maio, e tem a sua sede legal fundamental no art.º 3.º n.º 1 da mesma Diretiva. O fator mais importante na definição, de qualquer forma, é a noção de “público”, que se pode definir como um conjunto indeterminado de pessoas, por oposição à noção de círculo familiar, própria do conceito de “uso privado”.

A AGICOA centraliza os direitos de retransmissão que correspondem às várias produtoras cinematográficas e audiovisuais independentes proporcionando um único ponto de contacto, e disponibilizando às suas associadas a informação necessária, de uma forma completa e global, relativa às emissões e às audiências dos programas inscritos no seu sistema ou base de dados (IRRIS) os quais são monitorizados nos vários serviços de programas retransmitidos por cabo, satélite ou plataformas equiparadas, em todos os países onde existem associadas da AGICOA. A AGICOA financia-se através da dedução de uma comissão abaixo de 10% sobre o montante dos direitos cobrados em nome e em representação das suas associadas, que, para o efeito, a mandatam.

Ao ritmo alucinante da evolução tecnológica dos dias de hoje, é absolutamente impossível prever o futuro próximo dos padrões de consumo do mercado audiovisual. As boas notícias são de que a procura por conteúdo audiovisual tem vindo a crescer exponencialmente, em linha com as novas formas de distribuição e transmissão e que os Estados estão cada vez mais atentos ao fenómeno da pirataria digital.